terça-feira, 21 de julho de 2015

Sim, as partes devem apresentar cálculos de liquidação de sentença trabalhista


Com a crise econômica se agravando, as empresas tendem a cortar muitos postos de trabalho, acarretando assim em um aumento de ações trabalhistas. Percebe-se em muitos casos que os pedidos vão muito além do prejuízo que o empregado entende ter tido. Em outros, as empresas tentam mostrar que em nenhum momento deixaram de pagar as verbas devidas. Esse é  cenário que encontramos. A partir de então, discorrem-se meses, as vezes anos, de defesas e acusações, de pedidos de provas, até que, ao final, tem-se a sentença e outro drama começa.

Quando uma ação trabalhista então em fase de liquidação, os prazos são abertos para que as partes apresentem seus cálculos, começando pela Reclamada e após para o Reclamante. Esse é um ótimo momento de agilizar o feito, pois se não há embargos, a execução deve ser feita. Então tem-se um dilema: a Reclamada não apresenta seus cálculo por não haver um profissional capacitado no tema dentro de seu quadro funcional ou não entende necessário "gastar" para contratar um serviço terceirizado. No outro lado, está o Reclamante que, em algumas situações,  entende que entregar  um calculo com valores exorbitantes, trará a Reclamada para um meio termo e forçarão um acordo. Quem ganha com isso? nenhuma das partes.

Analisemos: Quando a Reclamada contrata um assistente técnico para lhe auxiliar na elaboração dos cálculos e na apresentação das notas explicativas de como cada verba fora calculada, esta demonstra-se transparente com o objetivo de resolver o feito de forma que não lhe onere mais gasto com correção monetária e juros. Por outro lado, o Reclamante quando é assistido por um profissional com as competências técnicas necessárias, irá também analisar os cálculos apesentados pela Reclamada e, encontrando discrepâncias, fazer a impugnação conforme os critérios do Art. 879 §2 CLT ( Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão). Alguns erros de cálculos são visíveis e reparados a tempo, porém dentre tantos critérios de cálculos, torna-se difícil contar com a sorte para saber se está certo ou errado. Assim, o Reclamante terá certeza que seus valores deferidos estão totalmente de acordo com o que fora deferido e poder agilizar seu recebimento. Uma vez apresentados os cálculos com a devida transparência, o magistrado pode homologar os cálculos sem a oitiva das partes e determinar a expedição imediata do mandado de citação, penhora e avaliação, somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução;

Mas em alguns casos, as partes preferem deixar que os cálculos sejam elaborados pelo perito nomeado pelo Juiz, pois sentem-se mais seguros e menos oneroso. Nem sempre mais seguro e nunca menos oneroso. Os honorários pagos ao perito do Juiz sempre estão bem acima daqueles pagos ao assistente técnico. Após apresentar seus cálculos, é dado vista às partes para que estas analisem o material produzido. Novamente, entra a função do assistente técnico, pois é preciso verificar não só os valores calculados, mas também as técnicas utilizadas, se estão de acordo com a prática pericial e o deferimento.

Para resumir, não encare o assistente técnico como um custo e sim como um investimento. O bom profissional se paga e ainda traz resultado positivo. O assistente técnico trabalha como um parceiro da parte e há muito tempo deixou de ser um calculista. Aliás, não contrate um calculista, contrate um perito, pois perito faz calculo, mas calculista não faz perícia.

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